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ACRL de 29-04-2003
Prescrição do procedimento criminal - sua suspensão e interrupção.
I - O Acórdão do STJ de 1 de Março de 2001, in DR, I Série - A de 15 de Março de 2001 fixou a seguinte jurisprudência :«Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de Outubro de 1995,a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 1, alínea c) ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária.»II - "Concordamos, inteiramente, com o citado acórdão. na verdade, o despacho que recebe a acusação e marca data para julgamento quer seja proferido nos termos dos artigos 390.º e 391.º do Código de Processo Penal de 1929 quer dos artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Penal de 1987, consubstancia o mesmo acto, quer no tocante ao conteúdo substancial ou material, quer no plano formal quando reportado à autoridade da qual emana um Juiz. De facto, o regime decorrente do despacho judicial que recebe a acusação e designa dia para julgamento tem a mesma natureza do que vigorava aquando da entrada em vigor do Código Penal de 1982. E, a finalidade específica dos recursos para uniformização de jurisprudência é evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores."(Extracto do Acórdão)
Proc. 2264/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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