Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-04-2003   Prescrição do procedimento criminal - sua suspensão, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) do CP/82, por força do Assento n.º 10/2000, publicado em 10/11/2000.
I - O objecto do presente recurso diz respeito à questão da não aplicação dos artigos 335.º e 337.º do CPP/87 e os artigos 119.º, 1, b) e 120.º, 1, c) do CP/82, por inconstitucionalidade na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2000.II - O Assento 10/2000, publicado no DR de 10/11/2000, fixou a jurisprudência no seguinte sentido:"No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal".Pese embora, a brilhante fundamentação do despacho ora recorrido, e o voto de vencido do Juiz Conselheiro Carmona da Mota, que, sem piedade hermenêutica e filológica, critica pertinentemente a interpretação actualista do referido assento, a verdade é que o Assento em questão foi proferido dentro do quadro penal e processual penal legais, não tendo havido alterações ou outros elementos que justifiquem merecer ser abalada a certeza e segurança do direito, apanágio da fixação da jurisprudência, consubstanciada no assento 10/2000. III - Destarte, atendendo à data dos factos, à doutrina do Assento em causa e à eficácia da causa suspensiva (declaração da contumácia), acordam em dar provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em conformidade com o Assento 10/2000"(Extracto do Acórdão)
Proc. 2025/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata