Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-05-2003   Escutas telefónicas.
I - "A intercepção deve respeitar unicamente aos crimes do catálogo (elenco do artigo 187.º CPP) e dizer respeito a eles. Se em resultado de escuta realizada e autorizada para obtenção de prova de crimes dos previstos no catálogo se colherem informações marginais que denunciem o conhecimento de outro crime não constante do elenco referido, não poderão tais informações fortuitas ser usadas para instruir crimes de gravidade inferior à referenciada para os crimes referidos no artigo 187.º CPP." (Extracto do Acórdão)II - "Como tal está consagrado um verdadeiro princípio de proibição de valoração dos conhecimentos fortuitos que não estejam em conexão com um crime do catálogo e em função do qual não foi autorizada a escuta que esteve na sua origem."(Extracto do Acórdão)III - "Tais provas proibidas não podem servir para sustentar a pronúncia da arguida como não o seriam para alicerçar uma decisão de condenação."(Extracto do Acórdão)
Proc. 1745/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Fátima Barata