Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-06-2003   Segredo de justiça. Recurso. Requisitos da prisão preventiva. Permanência em habitação. Vigilância eletrónica. Prisão preventiva
I. O dever de informação, por súmula, das razões de facto e de direito que motivaram a prisão assegura os direitos de defesa garantidos no art. 28.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, encontrando-se o processo ainda em investigação e sujeito a segredo de justiça.
II. É de manter selada certidão ( extraída, a fim de instruir recurso ), posteriormente à sua abertura e à consulta do processo pelos elementos do Colectivo, já que não há ainda acusação proferida, que o titular do inquérito é o Mº Pº, que o arguido foi confrontado com todos os elementos constantes dos autos e teve a possibilidade de acerca daqueles elementos dar ao Mmº Juiz a sua versão, e que em caso de colisão de direitos a lei impõe que os direitos cedam na medida do necessário para que todos produzam o seu efeito, prevalecendo, em caso de direitos de espécie diferente o que deva considerar-se superior ( arts. 334.º e 335.º do Código Civil ).
III. O direito do arguido à liberdade - art. 28.º da CRP - não pode ser considerado como um direito absoluto quando está em causa, igualmente o direito à liberdade e segurança das vítimas que são, para mais, menores. Não sendo estas iguais, na medida da capacidade de direitos que detêm ( art. 123.º do Código Civil ), é o art. 13.º da CRP que impõe tratamento igual para o que é igual e tratamento diferente para o que é diferente, e com tutela directa por força do disposto no art. 18.º da CRP.
IV. Estando perante direitos constitucionais de igual força, entende-se existirem 'razões ponderosas' para ser recusado o acesso a peças processuais, conforme já o Tribunal Constitucional admitiu, o que se verifica não estando a prova ainda concluída, e sendo de proteger, nesta fase, os menores envolvidos no processo.
V. O perigo de perturbação do inquérito, designadamente perigo para a aquisição e conservação da prova não é aparente mas real, face aos indícios dos autos, nomeadamente resultantes de apreensão efectuada, de que resulta o perigo de interferências na aquisição e conservação da prova, maxime, da prova testemunhal.
VI. A obrigação de permanecer na habitação mesmo sujeito a vigilânia eletrónica, não é de molde a impedir que o arguido desenvolvesse contactos com vista a causar essa perturbação, designadamente por telefone e através de visitas, visitas essas que não é possível controlar por vigilância eletrónica.
VII. Há que atender não só à questão concreta da pessoa do arguido mas à forma como os restantes membros da comunidade encararão a libertação, para concluir que existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.Ou seja, a medida de coacção de prisão preventiva é de natureza complexa, permitindo ao Estado atingir vários desideratos na realização da justiça, que não só o de privar alguém de liberdade.
Proc. 4796/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes