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ACRL de 28-05-2003
Crime de difamação. Dolo.
I - As expressões utilizadas pelos arguidos, só podem ser vistas como utilizadas no âmbito da luta político sindical - como resulta do contexto - que não visa a honra e consideração do assistente como pessoa, mas a sua especial situação no âmbito sindical;II - É o sindicalista que está a ser submetido à crítica, e esta não resvala para a injúria ou ofensa à honra ou para a calúnia, se bem que possa ter expressões um tanto contundentes. Inexiste animus injuriandi ou difamandi. III - Embora a luta sindical deva manter um nível correcto, em democracia, as direcções e demais dirigentes deverão estar sujeitos às críticas;IV - Se a missão dos tribunais fosse sancionar como matéria criminal toda e qualquer frase ou expressão mais acalorada, dita ou escrita no âmbito da luta democrática, teríamos uma errada visão dos mesmos como última instância censória da informação, o que não é o caso.
Proc. 3470/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Clemente Lima - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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