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ACRL de 20-05-2003
Crime de ameaça. Liberdade de determinação.
Atenta a natureza do crime de ameaça, enquanto crime de mera acção ou de perigo, para preenchimento do tipo legal basta que a ameaça seja adequada, de acordo com a experiência comum, para afectar ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima e a produzir inquietação, não sendo necessário que, em concreto, se provoque medo ou que tenha, de facto, sido afectada a liberdade de determinação do visado.
Proc. 2282/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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