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ACRL de 20-05-2003
Julgamento na ausência do arguido.
O julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, desde que este, haja prestado TIR nos termos do artigo 196.º do C.P.P., na redacção do D.L. 320-C/2000, tenha sido notificado das datas designadas para julgamento na forma legal, esteja nele representado por mandatário constituído ou defensor nomeado, o Tribunal não considere imprescindível a presença de tal arguido e, proceda à documentação das declarações que forem prestadas (artigos 133.º, nºs. 1 e 2 e 334.º, nºs. 1 e 2 do C.P.P., na redacção do D.L. 320-C/2000).
Proc. 9038/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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