|
-
ACRL de 02-06-2003
Abertura de instrução. Prazo. Prática do acto fora do prazo. Impedimento.
O art. 287.º n.º 1 do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8, reveste mais exigências, relativamente ao requerimento de abertura de instrução, pelo qual se pretenda insurgir contra o despacho de arquivamento proferido pelo MP, apesar de não estar sujeito a formaliades especiais, deve conter, em súmula, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável o disposto no art. 283.º n.º 3 als. b) e c) do CPP..A prática de acto, nos termos do art. 107.º n.º 2 do CPP, só ter lugar por despacho da autoridade judicial, a requerimento do interessado, ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, e desde que se prove justo impedimento.Tendo o requerente apresentado como motivo avaria no seu computador não pode tal ser considerado justo impedimento.Não tendo tal requerimento tenha sido apresentado no prazo previsto no art. 287.º n.º 1 do CPP, nem naquele que foi concedido para proceder a correcção que lhe foi exigida, vindo a efectuá-lo posteriormente, forçoso é de considerá-lo extemporâneo.
Proc. 1739/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|