Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-06-2003   Assistente. Crime semipúblico. Não pagamento atempado da taxa de justiça. Abertura da instrução
I. O não pagamento atempado da taxa de justiça não preclude a possibilidade de renovação do pedido. Porém, esse entendimento só é válido dentro dos limites temporais previstos, v. g., no art. 68.º n.º 3 do CPP, ou seja, dentro dos prazos de prescrição do procedimento criminal e do previsto para a extinção do direito de queixa.II. Assim, se, relativamente aos crimes de abuso confiança, p. e p. nos termos do art. 205.º do C. Penal, e de emissão de cheque sem provisão, crimes semi-públicos, vem a ser requerida, pelo queixoso com a possibilidade de se constituir assistente, a abertura de instrução, deveria o requerente ter formulado a sua pretensão de se constituir assistente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do despacho que determinou o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 68.º n.º 3 al. b) e 287.º n.º 1 al. b) do CPP, e proceder ao pagamento da respectiva taxa no prazo de 10 dias, nos termos do art. 105.º n.º 1 do CPP, mas no limite do referido prazo para ser requerida a constituição de assistente, de que este pagamento é pressuposto.III. Não tendo o mesmo procedido ao pagamento da respectiva taxa de justiça em tal prazo, a secretaria não tem de notificar o assistente para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, pois a lei processual penal afastou essa possibilidade, sendo que, se esse tivesse sido o propósito do legislador, tê-lo-ia dito, à semelhança do do que resulta do n.º 2 do art. 519.º do CPP
Proc. 2682/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes