Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-05-2003   DESOBEDIÊNCIA - Recusa a teste de alcoolemia - ordem do agente
I- Considerando que o arguido não invocou qualquer razão plausível de saúde, deficiência fisiológica ou orgânica que o impedisse de efectuar o teste de alcoolemia (sopro no aparelho), afirmando mesmo ser pessoa saudável, é de concluir pela sua recusa voluntária e consciente em submeter-se ao teste respectivo.II- A indicação feita ao arguido pelo agente autuante para que colaborasse no teste, soprando para o aparelho, advertindo-o das consequências da sua recusa, designadamente de índole criminal, bem como informando-o da faculdade legal de optar por submeter-se a exame de sangue em Hospital próximo, constitui uma ordem clara e inequívoca, formal e objectivamente, cujo não acatamento se traduz na prática de um crime de desobediência, p. p. pelos artºs 139º, n. 4 C. Estrada e 348º, n. 2 do C. Penal.
Proc. 2021/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho