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ACRL de 29-05-2003
ALCOOL - 292º CP - Condenações anteriores (3)- Pena de prisão efectiva - Cassação de carta
I- O arguido foi já condenado, anteriormente, por três vezes, por crime p. p.pelo artº 292º CP (condução em estado de embriaguez), sendo que a última das condenações lhe impôs uma pena de prisão de 7 meses, suspensa na sua excução pelo período de 3 anos.II- O crime in judice foi cometido pelo arguido, acusando uma taxa de alcoolemia de 3,15 g/l, dentro do período de suspensão da execução da pena da última condenação.III- Sendo a quarta vez que o arguido é julgado e condenado, é manifesto que as anteriores condenações não serviram para que ele interiorizasse a gravidade dos crimes, nem foram de molde suficientes a afastá-lo de reincidir, o que implica um juízo desfavorável da sua conduta, com repercussão no agravamento culpa.IV- Termos em que, ajuizando sobre a insuficiência das penas anteriormente impostas (duas de multa e uma de prisão, esta suspensa na sua execução), face à nova infracção da mesma natureza cometida pelo arguido, por razões de prevenção (geral e especial) é de aplicar, agora, pena de prisão efectiva - que se gradua em 7 meses -, bem como a pena acessória de cassação do título de condução (carta), e interdição da sua concessão pelo período de 18 meses, nos termos do artº 101º do CP.
Proc. 74/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
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