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ACRL de 29-05-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - Rejeição
I- Dispõe o artº 420º, n. 1 do CPP que "o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do artº 414º, n. 2 CPP. Tal rejeição pode assumir-se nas vertentes formal e substantiva, metrializando-se esta na apreciação de mérito dos fundamentos do recurso.II- A prisão preventiva foi aplicada ao arguido, devidamente fundamentada e em conformidade legal, aquando do seu 1º inetrrogatório (artº 141º CPP), tendo-se ele conformado, não interpondo o recurso legalmente admissível.III- Ora, volvidos cerca de 30 dias sobre a aplicação daquela medida de coacção e sem que tenham ocorrido novos factos ou registado uma alteração dos seus pressupostos, o arguido requereu a substituição da medida por outra não privativa da liberdade. IV- Segundo Maia Gonçalves, em anotação ao artº 212º do CPP, as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à regra "rebus sic stantibus". Assim, excluída a hipótese de revogação da medida, nos termos do artº 212º, n. 3 CPP, a sua substituição só é admissível em caso de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.V- Em termos práticos, pode dizer-se que, agora, o arguido veio impugnar a decisão com a qual antes se conformara, sem que nada de novo tenha trazido aos autos, o que implica a manifesta improcedência do recurso e, consequentemente, a sua rejeição.
Proc. 4134/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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