Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-03-2003   Requisitos sentença processo contra-ordenação
O art.º 64.º do Dec-Lei 433/82 de 27 de Outubro impõe que no caso de manutenção ou alteração da condenação deve o Juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos, quer quanto ao direito aplicado. Esta sentença obedece às regras e aos preceitos do proceso criminal - art.º 41.º, n.º 1 do D.L. 433/82- pelo que a sentença começa por um relatório ( art.º 374.º, n.º 1 do C.P.P.), seguindo-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal ( art.º 374.º, n.º 2 do C.P.P..Se estes elementos faltarem a sentença proferida enfermerá de nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P..
Proc. 10205/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel