Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-05-2003   AMEAÇAS - Elementos do tipo Acusação - Rejeição
I- O conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal do crime de ameaças p. p. pelo artº 153º do CP, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, comporta três características essenciais: um mal desejado, futuro, e dependente da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente.II- No caso em apreço, segundo a narração acusatória:- "...a arguida empunhou um pau... e vibrou-o, diversas vezes, na direcção da vítima sem a atingir, tendo esta logrado retirar-lho das mãos... então, a arguida, sempre proferindo palavras de concretização de mal imediato, muniu-se de um ancinho e lançou-o na direcção do ofendido, que só não atingiu, nem o molestou corporalmente, porque ele se desviou da sua trajectória..."III- Revertendo aos elementos do tipo do artº 153º do CP e aos indícios recolhidos, desde logo ressalta da factualidade recortada do petitório-acusação não se verificar o carácter futuro do mal objecto da ameaça e antes a prática de crime de ofensa à integridade física simples (143º CP), na forma tentada, logo não punível .IV- Termos em que o despacho que rejeitou a acusação, proferido nos termos do artº 311º. n 2, a) e n. 3, d) do CPP, não merece qualquer reparo, devendo ser mantido.
Proc. 3464/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho