Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-05-2003   RECURSO - Conclusões - Convite - Abstenção do recorrente - Rejeição
I- No caso de as conclusões de recurso do arguido - que se insurge contra a decisão que lhe impôs a prisão preventiva - se mostrarem imprecisas, deficientes e não conformes às exigências enunciadas no artº 412º, n. 1 do CPP, deve ele ser convidado a perfeicoá-las, juntando novas conclusões, sob pena de rejeição do recurso.II- Tendo ele sido convidado por ordem do Juiz Relator a apresentar novas conclusões, dentro de determinado prazo, e não cumprindo o recorrente a notificação, cujo efeito lhe foi comunicado, deve o recurso ser definitivamente rejeitado, nos termos dos artºs 414º, n. 2 (parte final) e 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 2304/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho