Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-05-2003   SIGILO BANCÁRIO - Quebra do segredo profissional
I- Para dirimir o conflito de interesses em jogo - de um lado o direito ao segredo profissional e de outro a realização da justiça - deve prevalecer este último, face à preponderância do seu interesse final, aliás reclamado pela comunidade, enquanto interesse público na descoberta da verdade e na realização da justiça.II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e, por conseguinte, da boa administração da justiça, interesse que, in casu, se antolha como prevalecente sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo profissional, deve este ser restringido, prevalecendo o primeiro (artºs 18º, n.2 e 26º da CRP). O sigilo bancário terá sempre de ceder quando está em causa a justiça, ou os interesses da administração de justiça, como no presente caso acontece.III- Concluindo, ordena-se a "quebra" do "sigilo bancário", dispensando-se o BCP do cumprimento do dever de segredo profissional, por forma a que a entidade requisitada forneça os elementos solicitados, e julgados imprescindíveis para as investigações em curso (cópias dos cheques, fichas de assinaturas, extractos bancários e documentos de suporte dos movimentos a débito e a crédito das contas titualdas pela sociedade investigada).
Proc. 1999/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho