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ACRL de 26-05-2003
Burla triangular.Aluguer de longa duração
Nos contratos de aluguer de longa duração, o preço a pagar pelo locatário chama-se renda ou aluguer, e o pagamento integral das prestações entregues durante a vigência do contrato não determina a trasnmissão da propriedade dos bens.Verificando-se que a assistente, levada pelo engano, celebrou contratos simulados relativamente a bens inexistentes, "financiando" desse modo os vários arguidos conluiados entre si, sem que, como erradamente supunha, ficasse com as vantagens que um contrato real lhe proporcionaria, fácil é ver que ficou prejudicada, cometendo aquyeles o crime p.º e p.º 217.º do C. Penal, com a qualificação do art. 218.º do mesmo, em função do montante do prejuízo.A pretensa intenção de pagamento e a consequente futura ressarcibilidade do prejuízo não pode excluir a pronúncia, resultando evidente a intenção dos arguidos conseguirem um enriquecimento ilegítimo.O sócio-gerente da empresa que emitiu as respectivas facturas falsas, bem como o assistente de vendas da própria assistente que se se locupletado com uma percentagem do "financiamento", obtido da assistente como comissão por tais negócios, cometem tantos crimes de burla quanto os contratos simulados em que intervieram.Não constando tal do requerimento de abertura de instrução, deve-se dar lugar oportunamente à aplicação do previsto no art. 303.º do CPP, dada a alteração substancial de factos que se verifica.
Proc. 3215/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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