Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-05-2003   Cúmulo jurídico.Conhecimento superveniente.Penas suspensas.
Nos termos dos arts. 77.º 78.º do C. Penal, tem de aceitar-se que se tenha de efectuar o cúmulo jurídico entre 2 penas suspensas, sem que haja de atender-se às expectativas eventualmente criadas no arguido, podendo a pena única deixar de ser suspensa na sua execução, caso em que a pena suspensa, como pena de substituição que é, deixa de se manter.
Proc. 2692/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes