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ACRL de 07-05-2003
Alteração não substancial. Forma de comunicação - artigo 358.º do CPP.
Havendo alteração não substancial dos factos constantes da acusação, é nula a sentença de cuja acta não conste, de forma explicita, que tipo de alteração é comunicada ao arguido nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal, não bastando a referência de uma «alteração da incriminação».
Proc. 839/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Cotrim Mendes - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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