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ACRL de 15-05-2003
Conflito de competência entre tribunal singular e tribunal colectivo
Compete ao tribunal singular, nos termos dos arts 16º n.º 3 e 14.º n.º 2 ambos do CPP, proceder ao julgamento de 2 crimes de dano qualificados pelo art. 213.º n.º 1 al. a) do CP com uma pena até 5 anos de prisão, desde que tal conste do despacho de pronúncia que tenha transitado em julgado, uma vez que o juiz de julgamento não tem em relação ao JIC funções de tribunal de recurso e os intervenientes afectados por aqueladecisão com ela se conformaram
Proc. 8577/02 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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