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ACRL de 15-05-2003
INSTRUÇÃO - Assistente - Requerimento - requisitos - Convite - Rejeição
I- O requerimento do assistente para abertura de instrução, face ao arquivamento do inquérito pelo M. Pº, deve obedecer aos requistos enunciados no artºs 287º, n. 2 e 283º, n. 3 do CPP, sob pena de rejeição.II- A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Daí que não compete ao juiz de instrução exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de arquivar ou de acusar.III- Não reunindo aquele requerimento os requisitos exigidos por lei - tornando a instrução inexequível - não deve o juiz de instrução efectuar "Convite" para o assistente aperfeiçoá-lo.IV- Com efeito, no caso concreto, tal convite traduzir-se-ia:- numa intromissão do Tribunal, substituindo-se à actividade dos mandatários das partes, numa cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, potencialmente geradora de falsas convicções quanto aos caminhos a seguir para obtenção da decisão favorável. Acresce mesmo que não há base legal que preveja, no caso, tal convite.V- Aliás, se o JIC convidar o assistente a aperfeiçoar ou reformular o seu requerimento de instrução, tal não só é incompatível com a sua função jurisdicional, como até se traduz numa desproporcional diminuição das garantias e defesa do arguido.
Proc. 2698/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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