Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-05-2003   Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Alteração de pressupostos.
Não há falta de fundamentação se na decisão que impos a prisão preventiva, pela prática dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 229.º, n.ºs 1 e 3 do CP e 89.º n.ºs 1 e 3 da Lei 15/2001, de fraude fiscal, p. e p. pelos arts 23.º n.ºs 1, 2 a), b) e c), 3 a), b), e) e f) do RJIFNA e 104.º n.º a), d) e n.º 2 da Lei 15/2001, e de contrafacção de selos e contra a genuidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo art. 24.º do DL 28/84, a indiciação assenta em prova documental, declarações tomadas, vigilâncias, escutas e outros elementos discriminados no processo, como sejam as apreensões em espécie que evidenciam uma discrepância com a limitação de cota imposta pelo Instituto do Vinho do Porto.Não há alteração de pressupostos se as explicações dadas pelo arguido, quanto à inexistência de depósito camuflado, a uma factura rasgada, à inexistência de selos contrafeitos e apontando para preterição de formalidades essenciais nas buscas e apreensões feitas, pois em nada se alteram os indícios recolhidos.Assim, não resultam violados os arts. 28.º n.º 2 e 205.º da CRP, nem os arts. 97.º n.º 4, 193.º n.ºs 1 e 2, 197.º a 201.º, 202.º e 204.º do CPP
Proc. 3228/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes