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ACRL de 15-05-2003
ESCUTAS telefónicas - Requisição LISTAGEM - Inquérito - Competência do MPº
I- A listagem de chamadas telefónicas de um determinado número constituem o que a doutrina denomina por «dados de base e de tráfego», não sendo, pois, dados de conteúdo.II- Nos dados de base incluem-se, nomeadamente, os elementos necessários ao acesso à rede, identificação e morada do utilizador. Nos dados de tráfego, abrange-se a localização do utilizador, a data e hora da utilização e tempo de duração.III- Por seu turno, os dados de conteúdo respeitam ao próprio conteúdo das conversas e mensagens transmitidas. Em bom rigor, são apenas estes que cabem na definição de telecomunicações que a Lei nº 91/97, de 1 de Agosto estabeleceu no seu artº 2º, n. 1.IV- Sendo assim, crê-se que os elementos referentes a dados de base e a dados de tráfego poderão ser fornecidos pelos operadores de telecomunicações a solicitaçãoda autoridade judiciária competente na fase do inquéiro, ou seja, o Ministério Público (artºs 262º, n. 1, 263º, n. 1 e 267º do CPP.V- Em caso de ser suscitada «escusa», por se tratar de elementos aos quais os operadores devem legalmente guardar sigilo, haverá que fazer actuar o comando do artº 135º CPP (quebra do sigilo profissional), como resulta do artº 182º do mesmo código.
Proc. 4128/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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