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ACRL de 14-05-2003
Intercepções telefónicas. Validade em audiência.
I - Tendo os arguidos optado pelo "silêncio", tal situação não impede a produção de prova, em audiência, das intercepções telefónicas.II - O Tribunal tem o dever da descoberta da verdade e não pode recusar prova arrolada no despacho de pronúncia.III - O artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal não dá um poder discricionário ao juiz para ordenar a produção da prova, antes impondo que a arrolada pela acusação e não prescindida seja produzida.IV - Em consequência acorda-se (...) em conceder provimento ao recurso interlocutório do Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, determine a audição em julgamento das intercepções telefónicas e ou leitura das respectivas transcrições, voltando a inquirir pontualmente acerca de tais intercepções as respectivas testemunhas, e consequentemente anular o julgamento na parte respeitante aos arguidos absolvidos.
Proc. 7882/02-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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