Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-05-2003   Cheque à Segurança Social. Prejuízo patrimonial.
I - O não pagamento de um cheque emitido para saldar dívida à Segurança Social por falta de cobertura implica "prejuízo patrimonial" para efeitos de crime previsto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91.II - Numa concepção jurídico-económica de "património" o prejuízo tem um carácter objectivo e quantificável e, sendo o crédito exigível e de fonte lícita (como é o caso) a sua não satisfação consubstancia um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do direito não satisfeito.III - Não se pode excluir a tipicidade a pretexto de o crédito ser pré-existente e o prejuízo não ser imputável à conduta, pois que o nexo de imputação deve ser estabelecido entre a conduta (tal como foi descrita) e o resultado (o não pagamento do cheque) e não entre aquela conduta e o prejuízo patrimonial.IV - Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (falta de inquérito) se o Ministério público, ante a denúncia do I.G.F.S.S. se decide de imediato pelo arquivamento por considerar que falta o requisito do "prejuízo patrimonial" para a verificação do crime de emissão de cheque sem cobertura.
Proc. 615/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira