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ACRL de 02-05-2003
Impugnação de decisão administrativa. Factos novos. Não rejeição.
I - Não pode rejeitar-se um recurso de decisão de uma autoridade administrativa que aplique uma coima só porque, na impugnação judicial, se invocam factos novos e, assim, se considera estar perante o vício formal de falta de alegações nos termos dos artigos 63.º, n.º 1 e 59.º, n.º 3 do DL nº 433/82 de 27/10.II - O Juiz que aprecia, em 1.ª instância, uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão, com a ressalva de o Tribunal não poder alterar substancialmente os factos acusados sob pena de cercear ao infractor garantias de defesa.III - Apenas o recurso para a Relação das decisões judiciais seguirá a tramitação do recurso em processo penal (e, mesmo esta, com as especificidades do diploma em causa) - artigo 74.º, n.º 7 da L.Q.C.O. - não podendo este recurso confundir-se com aquela impugnação referida em I.
Proc. 1496/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Soreto de Barros - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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