Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-05-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO - Remessa dos autos a outro Tribunal - Irrecorribilidade
I- Nos termos do artº 73º do DL 433/82, de 27 de Outubro (alterado pelo DL 244/95, de 14 de Setembro), em processo contra-ordenacional há lugar a recurso para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artº 64º (quando não houve audiência de julgamento).II- E cabe ainda recurso do despacho judicial que rejeite a impugnação por ter sido deduzida fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (artº 63º, n.s 1 e 2).III- Pode, pois, concluir-se que no âmbito deste regime (das contra-ordenações) a lei estabelece de forma positiva as decisões de que cabe recurso, ou seja, aquelas decisões que põem termo ao processo.IV- Daí que, a regra de recorribilidade prevista no artº 399º CPP não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação. Com efeito, a respectiva lei quadro não contem qualquer lacuna a respeito da admissibilidade dos recursos para a Relação, na medida em que define, com exactidão, quais as decisões judiciais de que cabe recurso (assim já decidido no Ac. Rel. Lx, de 1998-03-04, in Col. Jur. XXIII, II, 145).V- Nestes termos, é irrecorrível para a Relação o despacho judicial que determina a remessa dos autos para o Tribunal Judicial de Felgueiras.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa.
Proc. 3462/03 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho