Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-05-2003   Assento n.º 5/01 de 1.03. Inconstitucionalidade. Prescrição.
I - Nos termos do assento 5/01 de 1.03, instaurado o processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, tendo o arguido sido notificado do despacho que designa dia para julgamento, o procedimento criminal não se encontra prescrito;II - O assento n.º 5/01 de 1.03 não enferma de qualquer inconstitucionalidade, uma vez que a sua doutrina não decorre de qualquer aplicação analógica de normas do CPP/29 ou actualística das normas sobre interpretação e suspensão da prescrição do CP/82, para o conformar às novas realidades legais do CPP/88 e suas sucessivas revisões.III - Desapareceu o carácter obrigatório da doutrina, para todos os tribunais, dos Acórdãos do STJ para fixação de jurisprudência, atenta a nova redacção do artigo 2.º do CC e o artigo 445.º do CPP;IV - Contudo, o valor uniformizador da jurisprudência inerente a uma decisão destas, decorre necessariamente desse artigo 445.º do CPP, é que além de as divergências terem de ser fundamentadas pelo tribunal que as manifestar, o recurso de tal decisão é obrigatória para o MP.
Proc. 1734/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado