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ACRL de 07-05-2003
Gravação da prova. Irregularidade processual. Repetição da prova.
I - Verificando-se que alguns dos registos efectuados se encontram imperceptíveis, tal facto constitui irregularidade que afecta o valor do acto praticado - artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - Daí que não se possa deixar de ordenar a reparação dessa irregularidade, devendo ser repetida a produção das provas cujo registo se encontra afectado.III - Em consequência acorda-se em não conhecer do recurso e em ordenar a repetição da produção da prova relevante para a decisão do recurso interposto, cujo registo se encontra imperceptível.
Proc. 589/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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