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ACRL de 07-05-2003
Assistente - Advogado. patrocínio.
I - O assistente - advogado pode assumir o seu próprio patrocínio.II - Se para a situação de arguido, a orientação prevalecente é a da inadmissibilidade da autodefesa em processo penal, já o mesmo não sucede quando o advogado é simultaneamente assistente no processo e, nesta qualidade, se constitui advogado de si mesmo.
Proc. 31/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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