Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-05-2003   INSTRUÇÃO - Nulidades - intempestividade da acusação particular - Recurso - Subida a final
I- O Supremo Tribunal de Justiça, após longa controvérsia, proferiu acordão uniformizador nos termos do artº 437º e segs. do CPP, no sentido de que "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M. Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias incidentais (Ac. STJ Nº 6/2000, de 19 de Janeiro de 2000, in DR I-A, de 2000-03-07).II- Todavia, há que ponderar que o entendimento que subjaz ao decidido no citado acordão uniformizador de jurisprudência vai no sentido de que a decisão instrutória propriamente dita e a que aquele normativo se refere, não abrange a decisão sobre as nulidades arguidas no decurso do inquérito e da instrução e demais questões prévias e incidentais, cuja decisão é autónoma da decisão instrutória, que, por isso, será recorrível nos termos gerais.III- Em princípio, os recursos de despachos interlocutórios deverão subir apenas com o recurso interposto da decisão final, com o que se evitará, em muitos casos, uma actividade processual inútil; basta lembrar a hipótese de o recorrente se vier a conformar com a decisão final, termos em que o recurso entretanto interposto deixará de ter interesse para ele.IV- No caso de a retenção do recurso for susceptível de provocar a perda do seu efeito útil, então, para obstar a isso, ele deverá subir imediatamente; mas só se pode falar em absoluta inutilidade do recurso decorrente do diferimento da sua subida quando o eventual provimento após a decisão que puser termo à causa já não puder, de todo em todo, influenciar a marcha do processo.V- Assim, o recurso da decisão que desatendeu a nulidade arguida e relativa à intempestividade da acusação particular, face às considerações supra, nos termos do n. 3 do artº 407º CPP, deve ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, na medida em que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
Proc. 60/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silva Pereira - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho