Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-05-2003   CONFLITO competência territorial - Crime de BURLA - Consumação
I. Os arguidos encetaram e concretizaram o seu plano engenhoso e de ludibrio em Lisboa; foi em Lisboa que executaram todos os actos essenciais e relevantes do plano congeminado e foi ali que lograram o "engano" e "erro" astuciosos das vítimas; e foi em Lisboa que os "burlados" abriram mão das mercadorias, sem possibilidade real e concreta de controlar, desde aí, o seu descaminho.II. É no momento em que os ofendidos "abriram mão" dos artigos - em Lisboa - que se tem como preenchido o elemento final do tipo (o prejuízo da vítima); o facto de os arguidos terem transportado as mercadorias para o Laranjeiro (em Almada) já não constitui elemento/requisito do crime de burla - já consumado em Lisboa.III- O enriquecimento dos arguidos (ou de terceiro) já não é imprescindível à consumação do crime de burla, satisfazendo-se a sua verificação com a intenção do agente.IV- Neste entendimento, tendo como lugar da consumação dos crimes de burla a área de Lisboa, o presente "conflito" deverá ser dirimido com atribuição da competência territorial, para o seu conhecimento/julgamento, à 2ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 1793/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho