|
-
ACRL de 10-04-2003
Sanção acessória; Condução em estado de embriaguez; Omissão de pronúncia.
I - Na sentença sob apreciação, que condenou o arguido pelo crime do artigo 292.º do Código Penal, não foi ele condenado na pena acessória a que se refere o artigo 69.º do Código Penal, nem para esta circunstância é dada qualquer explicação.II - A condenação na sanção acessória não está esvaziada de conteúdo pelo facto de o agente não estar habilitado com o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos, a designada carta de condução.III - Assim, o artigo 126.º do Código da Estrada, cuja epígrafe é "Requisitos para a obtenção de títulos de condução", estatui no seu n.º 1 que pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente diversos requisitos, um dos quais é que "não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução".IV - Por tudo isto sempre haverá de ponderar-se, em caso de condenação por crime de condução em estado de embriaguez, a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor, o que na decisão sob recurso se omitiu, assim se cometendo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal (o tribunal não se pronunciou sobre questão de que devia conhecer, ou seja, sobre a aplicação ou não da pena acessória).
Proc. 938/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
|