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ACRL de 18-04-2003
Liberdade condicional; Regime do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, versus artigo 61.º do código Penal.
I - A questão que emerge do recurso radica em saber se a reapreciação para eventual conversão de liberdade condicional deverá ocorrer nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, ou se, ao invés, deverá ser observada o regime ínsito no artigo 61.º do Código Penal.II - Havendo uma sucessão da lei no tempo e tendo a pena aplicada ao recorrente sido resultante de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, mostra-se concretamente mais favorável o regime decorrente do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 783/76, já que na economia do regime resultante do artigo 61.º do Código Penal (o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93 tem conteúdo similar ao n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal), não há lugar a reapreciação.
Proc. 2816/02-9 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
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