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ACRL de 13-03-2003
Prestação de trabalho a favor da comunidade. Recurso.
Tendo o condenado dado o seu assentimento à possibilidade de aplicação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, Código Penal, não é admissível o recurso interposto desta parte da decisão impugnada, à luz do disposto no artigo 681., n.º 2, Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º Código Penal.
Proc. 48/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
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