Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-04-2003   Processo de contra-ordenação. Inadmissibilidade de recurso de decisões proferidas após a sentença.
O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10 enumera os casos em que, em processo de contra-ordenação, é admissível recurso para a Relação. As decisões que admitem recurso - sejam sentenças ou despachos que decidem sobre a matéria da contra-ordenação sem audiência de julgamento - têm de comum a característica de serem a decisão final do processo.Por conseguinte, em processo de contra-ordenação, não admitem recurso as decisões proferidas depois da sentença.(Autos de Reclamação)
Proc. 14/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita