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ACRL de 08-04-2003
Tutela penal dos cheques passados para pagamento de impostos ao Estado.
A tutela penal dos cheques passados para pagamento dos impostos ao Estado, além de não se mostrar de forma alguma, afastada pela letra do Regime Penal do Cheque (constante dos artigos 11.º a 13.-A, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/12), surge, mesmo, inequivocamente admitida, e acolhida, no parecer n.º 132/2001 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 18-12-2002 (in D.R., II Série, de 8-3-2003, pág. 3760-3767).
Proc. 1757/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasconcelos Rodrigues - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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