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ACRL de 12-02-2003
Segredo de justiça. Dolo eventual. Quem pratica o crime.
I - Provando-se que o arguido sabia, enquanto profissional do jornalismo, que existia e continua a existir o segredo de justiça e que lhe estava vedado por lei tomar conhecimento ou divulgar factos de que tivesse conhecimento relativos a processos judiciais em certas fases processuais, é de inferir que admitiu como possível que a matéria de que obteve cópia estava abrangida pelo segredo de justiça, conformando-se com o resultado.II - Viola o segredo de justiça quem dirigindo-se à generalidade das pessoas ilegitimamente, der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto pelo segredo de justiça o que significa, claramente, que o violador poderá ser qualquer pessoa que tenha actuado em conformidade.III -A guarda do segredo de justiça não é mera obrigação de certas pessoas ligadas ao processo ou aos tribunais, mas de qualquer pessoa que nas circunstâncias previstas dê conhecimento do teor de acto processual penal submetido ao segredo de justiça - cfr. artigo 86.º, n.º 1 do CPP.
Proc. 8575/02-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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