Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-04-2003   Fundamentação. Exame crítico das provas. Princípio da livre convicção. Dever de obediência ao Tribunal Superior.
I - Tendo transitado em julgado a douta decisão deste TRL, todos lhe devem obediência - artigo 205.º, nºs 2 e 3 da CRP.II - O tribunal aprecia livremente a prova, em processo penal, de acordo com o princípio da livre convicção.III - Este opõe-se à existência de provas tarifadas ou de valor previamente definido, mas não atribui aos julgadores um qualquer poder arbitrário.IV - Bem ao contrário, ele exige uma perfeita explanação de motivos: o tribunal, que detém um enorme poder, pelo povo atribuído, deve, em aceitável contrapartida, explicar a todos nós como o exerce; mostrando como valorou as provas; qual o entrelaçamento lógico gerador da convicção; e, bem assim, o resultado final da operação.V - É o que se chama a dupla função da fundamentação de facto : endoprocessual (na racionalização da técnica da actividade decisória do tribunal) e extra processual (instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada).VI - A motivação organizada na 1 a instância, neste segundo acórdão, para além de repetir a anterior, já julgada inválida, limita-se à mera "descarnada" e "burocrática" explanação de quais os elementos de prova produzidos em audiência.VII - A motivação da decisão recorrida ao não explicar a génese e o desenvolvimento da convicção judicial- não cumpre minimamente a função da fundamentação de facto; falta aí em absoluto o exame crítico das provas.VIII - Em consequência declara-se nulo o Acórdão recorrido.
Proc. 5164/02-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado