Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-04-2003   PRISÃO PREVENTIVA - Tráfico - Prazo - Especial complexidade - alargamento ope legis
I- O n. 3 do artº 54º do DL15/93, de 22 de Janeiro determina que "quando o procedimento criminal se reporte a um dos crimes referido no n. 1, é aplicável o disposto no n. 3 do artº 215º do CPP. Os crimes referidos no n. 3 deste artº 54º são os de "tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamneto de capitais e associação criminosa".II- Dali decorre que, estando em causa crimes de um daqueles tipos, o prazo máximo de prisão preventiva, no aludido condicionalismo, é «ope legis» de 4 anos (cfr. n. 1 e 3 do artº 215º do CPP). Assim se mostra decidido pelo Ac. STJ, de 1996-11-28, in BMJ 461, 349, não sendo inconstitucionais as normas supra referidas quando interpretadas do modo mencionado (Ac. T. Const. nº 246/99, de 1999-04-29, in BMJ 486, 96).
Proc. 6679/02 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - - -
Sumário elaborado por João Parracho