Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-04-2003   Alteração substancial dos factos. Nulidade.
I - A alteração substancial dos factos é aquela que, representando um apuramento de factos ou uma modificação dos que constam da acusação ou da pronúncia tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;II - Não resulta da acta que o MP tenha sido ouvido e, com o arguido tenha estabelecido o acordo de prosseguimento da audiência, nem o tribunal se pronunciou sobre a sua competência para o prosseguimento da audiência para os factos novos;III - Em consequência, faltando o acordo entre o MP e o arguido, como é exigência legal, (n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Penal) o acórdão é nulo por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, pelo que se decreta a invalidade da última sessão da audiência de julgamento, anulando-se o subsequente acórdão.
Proc. 9024/02-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado