Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-03-2003   Dispensa da pena. Crime de ofensa à integridade física simples. Alínea a) do n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal.
"I - O instituto da dispensa de pena está, genericamente, previsto para crimes de menor gravidade - puníveis com prisão até seis meses ou só com multa até 120 dias -, no artigo 74.º do Código Penal, pressupondo, em concreto e cumulativamente, que a ilicitude do facto e a culpa sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e não haja razões de prevenção geral ou especial que aconselhem a imposição de uma pena - alíneas a) a c) do n.º 1 do referido preceito.II - A faculdade, atribuída ao julgador, de dispensar a aplicação da pena configura um poder-dever, cujo exercício depende, essencialmente, da desnecessidade de prosseguir os fins a que se destinam as penas - a protecção dos bens jurídicos lesados e a reintegração do agente na sociedade -, porque tais fins se mostram, em concreto, realizados.III - Tais pressupostos são exigíveis, não apenas em relação às bagatelas penais a que se refere o n.º 1 do citado artigo 74.º, mas também, porque a lei o diz expressamente, em todos os casos em que, com carácter facultativo, seja admitida a dispensa de pena - n.º 3 do mesmo artigo.IV - É, sem dúvida, o caso do n.º 3 do Código Penal, por isso que, não tendo havido reparação do dano causado pela ofensa corporal, não pode haver lugar a dispensa de pena." (Extracto do Acórdão)
Proc. 6938/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata