Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-03-2003   Notificação do arguido para julgamento. Lei aplicável em processo pendente em 01.01.2001.
I - Face à diferença de regimes decorrentes das alterações ao Código de Processo Penal operadas pelas Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro qual é a lei aplicável em matéria de notificação do arguido para o julgamento, em processo pendente em 1 de Janeiro de 2001.II - Da comparação dos dois regimes estatuídos nos dois referidos diplomas decorre claramente que a aplicação da lei nova conduz a um agravamento sensível da posição processual do arguido, com diminuição das garantias de defesa, desde logo porque perde o direito de optar entre duas vias - o recurso da sentença condenatória, proferida na sua ausência ou a repetição do julgamento, com ou sem novas provas a que sempre se poderia seguir o recurso, em caso de condenação. "Ora, tal agravamento da posição processual do arguido é evitável, se se aplicar a lei antiga no deferimento da promoção do Exmo. Magistrado do Ministério Público.Estamos, assim, perante uma situação enquadrável na excepção à regra da aplicação imediata da lei processual penal, excepção consignada na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, por isso que tem de concluir-se que o novo regime não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. devendo, antes proceder-se de harmonia com as regras estabelecidas pela revisão do Código de Processo Penal operadas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto." (Extracto do Acórdão).
Proc. 10165/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata