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ACRL de 13-03-2003
Recurso. Momento da subida.
O recurso que tem por objecto a apreciação de invocadas nulidades do debate instrutório e, em última análise, a anulação da decisão instrutória e do despacho a ela posterior não se enquadra em nenhum dos casos de subida imediata."Por outro lado, a circunstância de subir com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa não o torna absolutamente inútil, pois a demora na subida não tem como consequência retirar-lhe, em caso de decisão favorável, irremediavelmente o efeito útil, que consiste na declaração de invalidade de determinados actos do processo, os quais sempre poderão ser repetidos, sem que possa afirmar-se que a apreciação diferida já não pode aproveitar ao recorrente, porque a eficácia da decisão impugnada produziu um resultado irreversível." (Extracto do Acórdão).Por estas razões aquele recurso deve ser admitido com subida diferida.
Proc. 56/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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