Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-03-2003   Requerimento para abertura da instrução. Requisitos. Rejeição.
I - O requerimento para abertura da instrução, ainda que não sujeito a formalidades especiais, deve conter além do mais, as menções do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;II - E a tal conclusão não obsta, a norma do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal - é que a taxativa tipificação dos casos de rejeição aí consignada, parte do pressuposto de que o requerimento respectivo reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente consignados;III - Para além disso, sempre se poderá entender que a referida hipótese se contém nos casos de "inadmissibilidade legal da instrução", já que o princípio do contraditório, vigente nesta fase processual, obriga a que os sujeitos processuais - maxime o arguido - conheçam com precisão os factos imputados;IV - Em consequência não há lugar ao convite para o aperfeiçoamento, devendo rejeitar-se o requerimento de instrução, apresentado pelo assistente, por ele carecer de objecto cognitivo.
Proc. 99/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado