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ACRL de 26-03-2003
Erro notório. Certidões juntas aos autos. "in dubio pro reo".
I - É inútil para o recorrente reportar-se à prova produzida em julgamento e afirmar que não se provou qualquer comparticipação criminosa, uma vez que não há registo de prova, a decisão recorrida tem uma lógica inatacável, e o processo racional a ela conducente não oferece reparo, revelando-se um processo decisório justo e equitativo;II - Ao invocar o vício de erro notório, e confundindo-o com ele, o recorrente pretende rediscutir a convicção probatória livremente alcançada pelo Colectivo a partir da valoração das provas, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, e sobrepor a sua convicção à do tribunal, o que lhe está defeso pela não documentação dos actos de audiência, com o que a matéria de facto ganhou foros de intangibilidade, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal.III - O Colectivo pode firmar a sua convicção probatória em certidões juntas aos autos, sem serem exibidas em julgamento, sem ofensa do artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - uma vez que a simples presença dos documentos no processo assegura o exercício do contraditório;IV - O princípio do contraditório fica assim, assegurado sem a leitura da prova documental préconstituída.V - O princípio do "in dubio pro reo" não foi inobservado pelo tribunal, no preciso sentido de que o tribunal, em face dum razoável estado de dúvida instalado em julgamento, à cerca do cometimento ou não de um facto, haja decidido "in mala partem" do arguido.VI - O processo de medida da pena é um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação de penas;VII - Primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, e tanto quanto possível, pela reinserção social do agente do crime;VIII - A tudo atendendo não repugna reduzir a pena aplicada, a 2 anos de prisão, suficiente para estigmatizar o arguido, procedendo em parte o recurso.
Proc. 9910/02.3 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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