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ACRL de 26-03-2003
Erro na matéria de facto. Absolvição.
I - Não integra a nulidade de falta de fundamentação por violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a verificação de que o tribunal deu por provados factos relatados de forma distinta e inconciliável por parte de testemunhas, com idêntica razão de ciência;II - Tal vício integra erro de julgamento sobre a matéria de facto, e tem efeitos diferentes da nulidade por falta de fundamentação; a nulidade por falta de fundamentação constitui questão prévia, que a proceder imporia a anulação da sentença, para reformulação, mas não a alteração da matéria de facto julgada.III - da leitura dos transcrições e da audição dos depoimentos da duas testemunhas indicadas não pode resultar o que o Tribunal veio a dar como provado relativamente aquele arguido;IV - Em consequência, altera-se a matéria de facto, retirando daí as devidas consequência jurídicas, que são a absolvição do arguido.
Proc. 127/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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