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ACRL de 27-03-2003
AUDIÊNCIA - Julgamento - Ausência do arguido - Requistos - formalismo - Nulidade
1. De acordo com o nº 2 do artigo 333° CPP, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do art. 117º, mediante despacho fundamentado (97º, n. 4), a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do art. 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar e as suas declarações documentadas, aplicando-se o disposto no nº 6 do art. 117º .2. Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se esta ocorrer na primeira data marcada o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do nº 2 do art. 312º CPP. 3. Actualmente a regra continua a ser o direito e obrigação de comparência. Mas pode ser realizada sem a sua presença nos seguintes casos: - - a requerimento seu ou com o seu consentimento, se se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer na audiência;- se cabia ao caso processo sumaríssimo e o procedimento foi reenviado para a forma comum;- em qualquer outro caso em que o arguido tenha sido regularmente notificado e não compareça desde que:- o presidente tenha tomado previamente as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência,- o tribunal não considere a presença do arguido desde o início da audiência indispensável para a descoberta da verdade material.4. A ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a sua ausência física, mas também ausência processual, pois só assim se pode tornar efectiva, tornando nulo, por sua vez, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas. O que significa que em tais casos se comete a nulidade prevista no art. 119º, al. c) do CPP, o que se entende que sucede no caso presente, como resulta do que vem de se expor. 5. E a consequência é a prevista no art. 122º, nº 1 CPP, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem.Termos em que se declara nula a audiência de julgamento, determinando-se que o processo prossiga com a realização de nova audiência.
Proc. 9354/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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