Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-03-2003   PROCESSO ABREVIADO - falta de intérprete - Nulidade - Arguição - momento
1. O arguido foi submetido a julgamento, sob acusação em processo especial - Abreviado (artºs 391-A e seg. do CPP) e foi notificado regularmente da acusação; procedeu-se a julgamento, tendo sido nomeada intérprete, para o acto.2. O arguido é cidadão estrangeiro (ucraniano), confessou integralmente e sem reservas os factos, tendo sido dispensada a produção de prova e foram produzidas as "alegações orais" (cfr. a acta de audiência de fls. 3 a 5), findas as quais ao arguido foi perguntado se "tinha algo mais a alegar em sua defesa"; é de concluir que o julgamento se efectuou, faltando apenas a leitura da sentença.3. A nulidade conhecida, por despacho em acta, pelo Tribunal de julgamento, e findo este - falta de nomeação de intérprete ao arguido em actos anteriores, no inquérito (120º, n. 2, c) do CPP ) - não é uma nulidade insanável que deva ser conhecida oficiosamente; nos termos daquela norma, tal nulidade depende de "arguição pelos interessados", que o devem fazer no momento próprio (o fixado na alínea d) do n. 3 do artigo referido).4. Daí que, não tendo sido a nulidade arguida por qualquer interessado, ao contrário do que, oficiosamente, foi decidido, não era possível à Mª Juiz conhecer e decidir a nulidade em causa, "devolvendo os autos aos serviços do MPº para os fins tidos por convenientes"; bem interpôs recurso o M. Público.6. Com efeito, como se viu, nos termos da alínea d) do n. 3 do artº 120º do CPP, em "processo abreviado", já não era legalmente admissível conhecer aquela eventual nulidade, porquanto, dependente de arguição pelos interessados (120º, n. 2, c do CPP), não o foi "logo no início da audiência", devendo, consequentemente, considerar-se sanada.7- Por via disso, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o encerramento do julgamento e a prolacção da sentença respectiva.
Proc. 2018/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho