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ACRL de 06-02-2003
Liberdade condicional obrigatória e facultativa; Pressupostos.
I - No despacho recorrido o Sr. juiz defendeu dever fazer-se uma interpretação restritiva da norma ínsita no artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal, falhando as respectivas razões quando a pena não é cumprida ininterruptamente em termos de pelo menos um dos respectivos períodos exceder 6 anos.II - Esta interpretação não tem qualquer correspondência na letra da lei e deve, por isto, ser afastada, atento o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Penal.III - Na verdade, a lei, numa clara e inequívoca alusão à condenação, ou seja, à sentença condenatória - e não à sua execução -, fala no "condenado a pena de prisão superior a 6 anos". Há-de ser, pois, a sentença condenatória, e só ela, que nos há-de responder à questão de saber se um determinado recluso foi ou não condenado em pena de prisão superior a 6 anos. Obtida a resposta afirmativa, impõe-se a aplicação do n.º 5 do artigo 61.º.IV - O n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal consagra a chamada liberdade condicional obrigatória, que se contrapõe `liberdade condicional "facultativa" de que tratam os antecedentes números. A concessão desta última depende da verificação de pressupostos objectivos (o cumprimento efectivo de uma determinada parte da pena aplicada) e de pressupostos subjectivos (os referidos nas duas alíneas do n.º 2 do artigo 61.º), enquanto a primeira tem como pressuposto único a verificação de um requisito de natureza objectiva - o cumprimento de 5/6 da pena de prisão. Aplica-se, todavia, apenas aos condenados em pena de prisão superior a 6 anos.
Proc. 9352/02 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por José António
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